Decreto 6.321, de 21/12/2007

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- Os imóveis rurais objeto do recadastramento de que trata o art. 3º, cujos detentores não procederem à atualização cadastral, terão seus respectivos cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, até a sua regularização. [[Decreto 6.321/2007, art. 3º.]]

§ 1º - Os Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais já emitidos para os imóveis referidos nocaput serão cancelados.

§ 2º - A concessão de novos certificados ficará condicionada à regularidade cadastral.