Decreto 6.321, de 21/12/2007

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- O INCRA poderá exigir, como parte integrante dos documentos comprobatórios da localização geográfica a que se refere o art. 46, I, [c], da Lei 4.504, de 30/11/1964, planta contendo o conjunto das coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel rural situado nos Municípios que serão identificados na forma do art. 2º. [[Decreto 6.321/2007, art. 2º. Lei 4.504/1964, art. 46.]]

§ 1º - O INCRA estabelecerá, em instrução normativa, os critérios técnicos para a execução do estabelecido nocaput.

§ 2º - O IBAMA publicará e atualizará periodicamente lista positiva de imóveis rurais com cobertura florestal monitorada pelo Poder Público, conforme disposto no caput.