Legislação

Decreto 6.316, de 20/12/2007

Art. 33

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observados os incisos XIV, XXI e XXV do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93.

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