Decreto 6.312, de 19/12/2007

Art. 12
Art. 12

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.

§ 1º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 2º - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Conselho Diretor do IBGE.