Decreto 6.312, de 19/12/2007

Art. 11
Art. 11

- No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 1º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.

§ 2º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 1º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até trinta dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.