Decreto 6.304, de 12/12/2007

Art. 11
Art. 11

- Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente nos termos do art. 72 da Lei 9.430, de 27/12/1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão deduzir o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda devido para ser investido no desenvolvimento de projetos, aprovados pela ANCINE, para a produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.