Decreto 6.304, de 12/12/2007
Capítulo VIII - DA DEDUçãO DO IMPOSTO SOBRE REMESSA AO EXTERIOR (Ir para)
Art. 10- Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-lei 1.089, de 2/03/1970, poderão deduzir o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda devido para ser investidº - no desenvolvimento de projetos, aprovados pela ANCINE, para a produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.