Decreto 6.295, de 11/12/2007
Art. 1º
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º - O art. 48 do Decreto 99.066, de 08/03/90, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[§ 4º - O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.] (NR)