Decreto 6.294, de 11/12/2007

Art.
Art. 8º

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006, excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo citado;

II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei 8.072, de 25/07/90, observadas as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1o.