Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art. 32

Capítulo VIII - DA SECRETARIA (Ir para)

Art. 32

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, quando normativos, e pelo Secretário-Geral quando de caráter meramente administrativo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total