Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art.

Capítulo I - DOS FINS DA ORDEM (Ir para)

Art. 3º

- A Ordem poderá ser concedida a estrangeiros que se tenham tornado credores da homenagem do País ou de seu reconhecimento, em algum dos campos mencionados no art. 2o.

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