Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art. 11

Capítulo III - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)

Art. 11

- Os quantitativos nos vários graus da Ordem são os seguintes:

I - Cavaleiro: sem limite;

II - Oficial: sem limite;

III - Comendador: quatrocentos;

IV - Grande Oficial: duzentos e cinqüenta; e

V - Grã-Cruz: cento e cinqüenta.

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