Legislação

Decreto 6.246, de 24/10/2007

Art. 29

Capítulo X - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)

Art. 29

- O Conselho Curador da EBC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da República.

§ 1º - Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, segundo a seguinte composição:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - Ministro de Estado da Cultura;

III - Ministro de Estado de Educação;

IV - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

V - um representante dos funcionários da EBC, eleito pelos próprios funcionários mediante voto direto e secreto, na forma do regimento interno; e

VI - quinze representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República, indicados segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.

§ 2º - É vedada a indicação ao Conselho Curador de:

I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; e

II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incs. I, II, III, IV e V do § 1º.

§ 3º - O conselheiro referido no inc. V do § 1º terá mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 4º - Os primeiros conselheiros referidos no inc. VI do § 1º serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, sendo oito conselheiros para o mandato de dois anos e sete conselheiros para o mandato de quatro anos.

§ 5º - O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inc. VI do § 1º será de quatro anos, renováveis por uma única vez.

§ 6º - Findo o mandato, o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.

§ 7º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incs. V e VI do § 1º perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do colegiado, durante o período de doze meses.

§ 8º - Os membros do Conselho Curador referidos no inciso VI do § 1º também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos da totalidade dos seus membros.

§ 9º - O membro do Conselho Curador referido no inciso V receberá reembolso das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função.

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