Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007

Art.

Capítulo II - DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 7º

- A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.]

I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 2º - Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

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