Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007

Art. 6º-B

Capítulo II - DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 6º-B

- Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - declaração do dirigente da entidade:

a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e

b) acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 6.170/2007, art. 2ª. Decreto 6.170/2007, art. 3º.]]

II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;

IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;

V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e

VI - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.

§ 1º - Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.

§ 2º - A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.

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