Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007

Art. 18-B

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18-B

- A partir de 16/01/2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.

Decreto 7.641, de 12/12/2011, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.

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