Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007

Art. 11

Capítulo II - DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 11

- Para efeito do disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. [[Lei 8.666/1993, art. 116.]]

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