Decreto 6.136, de 26/06/2007
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e do Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ressalvados o item 2 do art. 6º, o art. 8º e o item 1 do art. 16 da Convenção, bem como o item 2 do artigo 3º do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo no 921, de 15/09/2005;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou os citados atos internacionais em 25/10/2005, com reservas ao item 2 do art. 6º, ao art. 8º e ao item 1 do art. 16 da Convenção e ao item 2 do art. 3º do Protocolo;
Considerando que a Convenção e o Protocolo entraram em vigor internacional em 1º de março de 1992 e, para o Brasil, em 23 de janeiro de 2006; Decreta: