Legislação

Decreto 6.120, de 29/05/2007

Art.
Art. 2º

- Ao substituto do Advogado-Geral da União incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Advogado-Geral da União o plano de ação global da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Advocacia-Geral da União;

III - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - substituir o Advogado-Geral da União na presidência do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, quando necessário; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União.

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