Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 31
ARTIGO REVOGADO.
Art. 31

- À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental compete:

I - promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas a implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;

II - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - articular e harmonizar a atuação das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;

IV - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

VI - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;

VII - promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

VIII - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;

IX - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

X - coordenar a organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

XI - coordenar a organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;

XII - prestar apoio administrativo à Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de interlocutores do Ministério;

XIII - promover a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;

XIV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

XV - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

XVI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.