Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 29
ARTIGO REVOGADO.
Art. 29

- Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;

b) aspectos ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;

c) o planejamento ambiental da aqüicultura;

d) as politicas de reposição florestal; e

e) a sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o desenvolvimento do ecoturismo;

II - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura familiar e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;

III - promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos assentamentos de reforma agrária e aos produtores familiares;

IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

V - fomentar sistemas de certificação e rastreabilidade socioambiental;

VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.