Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- Ao Departamento de Extrativismo compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos voltados para os povos indígenas e comunidades tradicionais em temas relacionados com:

a) o agroextrativismo;

b) as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável; e

c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;

II - promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos povos indígenas e às comunidades tradicionais;

III - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas ao agroextrativismo e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;

IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas, valorizando os conhecimentos tradicionais associados;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.