Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 25
ARTIGO REVOGADO.
Art. 25

- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a recuperação e revitalização de bacias hidrográficas;

II - promover a articulação intra e intergovernamental e com os atores sociais para a implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;

III - supervisionar e articular as ações intergovernamentais relacionadas à implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas e do Programa de Conservação de Bacias Hidrográficas com Vulnerabilidade Ambiental;

IV - supervisionar e articular as ações do Ministério relacionadas ao Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.