Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Art. 21

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras áreas especialmente protegidas;

b) a gestão de unidades de conservação e de outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

c) a implementação do SNUC; e

d) a manutenção, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pela gestão das unidades de conservação integrantes do SNUC, do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

II - promover a articulação e o desenvolvimento institucional para a implementação do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

III - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades:

a) da Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

b) do Fórum Nacional de Áreas Protegidas; e

c) da Comissão Brasileira do Programa MAB - Homem e a Biosfera, da UNESCO - COBRAMAB;

IV - estabelecer sistema de mosaicos de áreas protegidas, associando às unidades de conservação corredores ecológicos que garantam sua conectividade e o fluxo gênico da biodiversidade;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.