Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- Ao Departamento de Florestas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:

a) a promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;

b) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e

c) a promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

II - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da CONAFLOR;

III - coordenar o Programa Nacional de Florestas com vistas a atingir os seus objetivos, previstos no art. 2º do Decreto 3.420, de 20/04/2000;

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VI - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.