Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- Ao Departamento de Conservação da Biodiversidade compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização sustentável da biodiversidade;

b) a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade;

c) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

d) o monitoramento e a avaliação do impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigadoras;

e) a promoção da biossegurança na utilização de organismos geneticamente modificados;

f) a conservação, valorização e promoção do conhecimento e uso sustentável dos componentes da agrobiodiversidade;

g) a prevenção da introdução, erradicação e controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;

h) a promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância econômica atual ou potencial, com ênfase para aquelas de valor alimentício e nutricional;

i) a conservação das variedades crioulas e dos parentes silvestres das espécies de plantas cultivadas;

j) o uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros; e

l) a proteção e a recuperação de estoques pesqueiros sobreexplotados ou ameaçados de sobreexplotação;

II - subsidiar, assessorar e participar de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, com o IBAMA e em interação com o Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso;

III - coordenar a implementação do acordo internacional Mecanismo de Intermediação de Informações (Clearing-House Mechanism) da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB;

IV - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Comissão Nacional da Biodiversidade - CONABIO;

V - apoiar a CTNBio na formulação de políticas e normas, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies exóticas invasoras;

VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.