Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- Ao Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a redução da poluição ambiental;

b) o controle e o monitoramento de atividades poluidoras;

c) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;

d) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental para a prevenção da poluição;

e) a redução de riscos ambientais decorrentes de produtos e substâncias perigosas e nocivas;

f) a formulação, a proposição e a implementação de políticas de prevenção, preparação e atendimento a situação de emergência ambiental;

g) a gestão ambiental para a produção mais limpa e ecoeficiente;

h) a promoção da segurança química;

i) a promoção da prevenção e atendimento a situações de emergência ambiental com produtos químicos;

j) a gestão de passivos ambientais e áreas contaminadas;

l) a gestão de resíduos perigosos; e

m) a gestão de produtos e resíduos perigosos, danosos à saúde e ao meio ambiente;

II - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e a recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;

III - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades relativas a produtos tóxicos;

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.