Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- Ao Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados:

a) à promoção da sustentabilidade no processo de ordenamento fundiário e territorial dos biomas brasileiros;

b) à promoção da presença efetiva do Estado nas ações integradas de combate ao desmatamento ilegal, de forma a coibir as infrações e crimes ambientais e ilícitos associados;

c) à promoção do desenvolvimento, com fomento a atividades produtivas sustentáveis e aprimoramento de tecnologias de conservação e uso dos recursos naturais (madeireiros e não-madeireiros) nas áreas de florestas e demais formas de vegetação nativa, priorizando a utilização de áreas desmatadas;

d) ao planejamento estratégico de obras de infra-estrutura, medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias que devam ser executadas, buscando a sustentabilidade dos biomas; e

e) à elaboração e implementação de Plano de Contingência para Prevenção e Resposta Rápida no Combate a Queimadas e Incêndio Florestal;

II - sistematizar e disseminar informações provenientes do monitoramento do desmatamento, queimadas e exploração ilegal de madeira e seus efeitos;

III - apoiar a criação de unidades de conservação e demarcação de terras indígenas como ferramentas de combate ao desmatamento;

IV - promover o tratamento transversal do controle do desmatamento e do fomento às atividades produtivas sustentáveis junto aos Ministérios e órgãos vinculados, cuja agenda incida sobre áreas de floresta e demais formas de vegetação nativa;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.