Decreto 6.099, de 26/04/2007

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.