Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art.

Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 7º

- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:

I - dados fundiários, incluindo número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;

II - Município e Estado de localização;

III - titular e gestor da floresta pública;

IV - polígono georreferenciado;

V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do art. 4º;

VI - referências de estudos associados à floresta pública, que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva floresta;

VII - uso e destinação comunitários;

VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;

IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;

X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e

XI - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e com base no Decreto 5.092, de 21/05/2004.

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