Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 52

Capítulo VIII - DA MONITORAMENTO E AUDITORIA DAS FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)

Seção I - DO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 52

- O monitoramento das florestas públicas federais considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a implementação do PMFS;

II - a proteção de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;

III - a proteção dos corpos d'água;

IV - a proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;

V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;

VI - as condições de trabalho;

VII - a existência de conflitos socioambientais;

VIII - os impactos sociais, ambientais, econômicos e outros que possam afetar a segurança pública e a defesa nacional;

IX - a qualidade da indústria de beneficiamento primário; e

X - o cumprimento do contrato.

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