Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 44

Capítulo VII - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 44

- Para os fins de aplicação do § 1º do art. 27 da Lei 11.284/2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:

I - inerentes ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) planejamento e operações florestais, incluindo:

1. inventário florestal;

2. PMFS e planejamento operacional;

3. construção e manutenção de vias de acesso e ramais;

4. colheita e transporte de produtos florestais;

5. silvicultura pós-colheita;

6. monitoramento ambiental;

7. proteção florestal;

II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) operações de apoio, incluindo:

1. segurança e vigilância;

2. manutenção de máquinas e infra-estrutura;

3. gerenciamento de acampamentos;

4. proteção florestal;

b) operações de processamento de produtos florestais;

c) operações de serviço, incluindo:

1. guia de visitação; e

2. transporte de turistas.

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