Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 36

Capítulo VI - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- O Serviço Florestal Brasileiro definirá para cada edital de licitação federal um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.

§ 1º - O conjunto de indicadores será composto por pelo menos um indicador para cada um dos critérios previstos no caput do art. 35 e para cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do inciso II do caput do mesmo artigo.

§ 2º - Os indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão ter as seguintes características:

I - ser objetivamente mensuráveis;

II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e

III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.

§ 3º - Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.

§ 4º - Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.

§ 5º - A metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a garantir que:

I - o peso de cada critério referido no art. 35 nunca seja menor que um ou maior que três;

II - o peso de cada item, na definição do critério referido no inciso II do art. 35, nunca seja menor que um ou maior que três;

III - o peso do critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério preço.

§ 6º - A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - eliminatório: que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;

II - classificatório: que indica parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e

III - bonificador: que indica parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.

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