Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007

Art. 17

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS (Ir para)

Art. 17

- O Serviço Florestal Brasileiro, no âmbito da competência prevista no art. 55 da Lei 11.284/2006, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

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