Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;

Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;]

II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral; e

Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e]

III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.

Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.]