Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art. 25
ARTIGO REVOGADO.
Art. 25

- Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos arts. 71 e 72 da Lei 7.210, de 11/07/1984, e, especificamente:

I - planejar e coordenar a política penitenciária nacional;

II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;

III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

IV - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;

V - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

VI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;

VII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VIII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

IX - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e

X - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.