Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria Nacional do Consumidor no cumprimento das competências estabelecidas na Lei 8.078/1990.

Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao artigo).
CDC (Código de Defesa do Consumidor - CDC)

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei 8.078/1990.]