Legislação

Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria Nacional do Consumidor no cumprimento das competências estabelecidas na Lei 8.078/1990.

Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao artigo).
CDC (Código de Defesa do Consumidor - CDC)

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei 8.078/1990.]

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