Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art. 16
ARTIGO REVOGADO.
Art. 16

- Ao Departamento da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização e o emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

II - definir a estrutura de comando dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino voltadas ao nivelamento, formação e capacitação dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

V - propor atividades de ensino, em conjunto com outros órgãos, voltadas ao aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

VI - manter cadastro atualizado dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

VII - manter o controle dos processos disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, quando em operação;

VIII - manter plano de convocação imediata dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

IX - administrar os recursos materiais e financeiros necessários ao emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de registro, controle, manutenção e movimentação dos bens sob sua guarda;

XI - manter o controle e a segurança dos armamentos, munições, equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; e

XII - desenvolver atividades de inteligência e gestão das informações produzidas pelos órgãos de segurança pública.