Legislação

Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

IX - ouvidoria das polícias federais;

X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

Decreto 7.434, de 21/01/2011 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (do Decreto 7.426, de 07/01/2011 [Vigência em 24/01/2011]): [XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;]

Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;]

XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;

Decreto 7.430, de 17/01/2011 (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 24/01/2011).

Redação anterior: [XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; e]

XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; e

Decreto 7.430, de 17/01/2011 (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 24/01/2011).

Redação anterior: [XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.]

XV - política nacional de arquivos.

Decreto 7.430, de 17/01/2011 (Acrescenta o inc. XV. Vigência em 24/01/2011).

XVI - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Acrescenta o inc. XVI).
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