Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 71
Seção V - DA DECISãO(Ir para)
Art. 71

- O diretor do estabelecimento penal federal, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final no prazo de dois dias contados da data do recebimento dos autos.

Parágrafo único - O diretor do estabelecimento penal federal ordenará, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato.