Decreto 6.049, de 27/02/2007
Seção V - DA DECISãO(Ir para)
Art. 71- O diretor do estabelecimento penal federal, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final no prazo de dois dias contados da data do recebimento dos autos.
Parágrafo único - O diretor do estabelecimento penal federal ordenará, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato.