Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 69
Art. 69

- A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal e de impedimento.

§ 1º - O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.

§ 2º - As testemunhas arroladas serão intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.