Decreto 6.049, de 27/02/2007
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO DE APURAçãO DE FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)
Seção I - DA INSTAURAçãO DO PROCEDIMENTO(Ir para)
Art. 61- O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e dos dados dos envolvidos e o encaminhará ao diretor do estabelecimento penal federal para a adoção das medidas cautelares necessárias e demais providências cabíveis.
§ 1º - O comunicado do evento deverá ser redigido no ato do conhecimento da falta, constando o fato no livro de ocorrências do plantão.
§ 2º - Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver relacionada com a má conduta de servidor público, será providenciada a apuração do fato envolvendo o servidor em procedimento separado, observadas as disposições pertinentes da Lei no 8.112/1990.