Decreto 6.046, de 22/02/2007
- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 11.451, de 07/02/2007, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei 11.439, de 29/12/2006, não constantes do Anexo VII deste Decreto.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.012, de 05/09/2019, art. 5º).
Redação anterior (do Decreto 6.173, de 30/07/2007, art. 3º): [§ 2º - As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, inclusive as decorrentes de créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.]
Redação anterior (original): [§ 2º - As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.012, de 05/09/2019, art. 5º).
Redação anterior: [§ 3º - Aplica-se às programações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto 6.025, de 22/01/2007, o disposto no § 2º deste artigo.]
§ 4º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º - deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.