Legislação

Decreto 6.025, de 22/01/2007

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
(Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
a) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:]
Redação anterior (original): [I - Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
a) Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;]
II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e]
Redação anterior (original): [II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
III - Ministério da Fazenda: (Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [III - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.]
Redação anterior (original): [III - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
IV - (Suprimido pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).
Redação anterior: [IV - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e]
V - (Suprimido pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).
Redação anterior (do Decreto 6.459, de 19/05/2008): [V - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Redação anterior: [V - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.]
§ 1º - Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [§ 1º - Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares. ]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.]
§ 2º - Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [§ 2º - Cabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.]
§ 3º - (Suprimido pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).
Redação anterior: [§ 3º - A Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.]
§ 4º - (Suprimido pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).
Redação anterior: [§ 4º - As funções dos membro do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total