Legislação

Decreto 6.022, de 22/01/2007

Art.
Art. 2º

- O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.]

§ 1º - Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.

§ 2º - O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

Decreto 7.979, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.]

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