Decreto 6.018, de 22/01/2007

Art. 12
Art. 12

- Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:

I - da VALEC, nos casos previstos no inc. II do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, acompanhada da respectiva decisão judicial; e

II - da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 5º da Medida Provisória 353/2007, acompanhada da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único - As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.