Legislação

Decreto 6.017, de 17/01/2007

Art. 35

Capítulo VI - DO CONTRATO DE PROGRAMA (Ir para)

Seção IV - DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO (Ir para)

Art. 35

- A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

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