Decreto 6.017, de 17/01/2007

Art. 17
Art. 17

- Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, o consórcio público deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.