Decreto 6.017, de 17/01/2007
Seção III - DO CONTRATO DE RATEIO(Ir para)
Art. 13- Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
§ 2º - Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, XV, da Lei 8.429, de 02/06/92, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
§ 3º - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
§ 4º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.