Decreto 6.004, de 28/12/2006
- O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicados pelo número de dias do descumprimento.
Parágrafo único - A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.